Processo 0803230-37.2023.8.10.0105

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803230-37.2023.8.10.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Parnarama
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0803230-37.2023.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Empréstimo consignado] Autor FRANCISCO NUNES DE SOUSA Advogado Advogado do(a) EXEQUENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença". Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, certifique-se. Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a)exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa. Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC. Após os cálculos, proceda-se à penhora online. Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud. Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), à Secretaria para que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários. Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA

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