Processo 0803230-54.2025.8.15.0161

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803230-54.2025.8.15.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803230-54.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE: Lindalva Lima dos Santos ADVOGADO: Luiz Miguel de Oliveira (OAB/PB 32.732) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEMORA EXCESSIVA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito não contratado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastar a indenização por danos morais, em demanda ajuizada por aposentada que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se os descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira por falha na prestação do serviço. 4. Incide a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora e da dificuldade de comprovar fato negativo, cabendo ao banco demonstrar a regular contratação. 5. O réu não comprovou a existência de contrato válido, limitando-se a apresentar registros internos e faturas, o que evidencia a inexistência de relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados. 6. A ausência de prova de excludente de responsabilidade mantém o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no CDC. 7. O dano moral não se configura automaticamente com a cobrança indevida, exigindo demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. 8. A demora superior a quatro anos entre o desconto indevido e o ajuizamento da ação afasta a caracterização de prejuízo extrapatrimonial relevante, evidenciando mero aborrecimento. 9. A inexistência de repercussão concreta na honra, imagem ou subsistência da autora reforça a improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário implica a nulidade da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos, cabendo a restituição em dobro quando não demonstrado erro justificável. 3. A cobrança indevida não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. 4. A demora excessiva no ajuizamento da ação pode afastar a configuração do dano moral, evidenciando mero aborrecimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e §1º, 487, I, 85, 178 e 179; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802038-10.2024.8.15.0521, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 16.04.2025; TJPB,…

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