Processo 0803230-73.2023.8.19.0012
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0803230-73.2023.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSICA LEAL DE SOUZA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. GESSICA LEAL DE SOUZA propõe ação de revisão contratual em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em suma, que celebrou contrato de alienação fiduciária com o réu, sendo que tal contrato possui cláusulas abusivas no que tange à capitalização de juros, juros excessivos e tarifas ilegais, razão pela qual requer a decretação de nulidade de tais cláusulas e a devolução dos valores pagos indevidamente. Em sua contestação (índice nº 206649605), a ré, em sede preliminar, impugna a justiça gratuita. No mérito, alega que as cláusulas contratuais não representam qualquer onerosidade excessiva às partes, pelo que devem ser mantidas em observância ao princípio da vinculação dos contratantes às cláusulas entabuladas. Afirma que não há limitação às instituições financeiras para aplicação das taxas de juros. Réplica no índice nº 228521731. Em provas, a parte autora requereu prova pericial, enquanto o réu, o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação revisional em que pugna a autora pela decretação de nulidade de cláusulas contratuais em razão da capitalização de juros e ilegalidade das taxas e tarifas aplicadas. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões suscitadas pelo réu são eminentemente de direito, sendo que as questões fáticas podem ser elucidadas pelos documentos e consulta ao site do Banco Central do Brasil, pelo que reputo desnecessária a produção de prova técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. É de se verificar que não se questiona, em nenhum momento, os valores cobrados, mas sim a legalidade de encargos e a possibilidade de incidência de taxas de juros nos patamares tal qual fixados no contrato e se é possível a capitalização dos juros, além da abusividade das tarifas. Nesse contexto, eventual prova pericial somente ira verificar os cálculos feitos pela ré, o que, repita-se, não é questionado na demanda, mas sim a forma do cálculo e os encargos contratuais. Em igual sentido já se firmou a jurisprudência do TJ/RJ: 0002270-09.2007.8.19.0014 - APELACAO DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 13/07/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTOR QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO E CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. ANATOCISMO: Cancelamento das Súmulas 202 e 301 do TJRJ no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001. Desnecessidade de perícia contábil. Fato incontroverso. Capitalização de juros permitida, desde que pactuada e dentro da taxa de mercado. Precedentes do STJ, STF e TJRJ. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Restou comprovado de que houve cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios e com a correção monetária. Vedação do STJ e STF. REsp nº 402242/MG (STJ) e AI 745.853 (STF). 3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. 0102337-11.2013.8.19.0001 - APELACAO DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 13/07/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR…
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