Processo 0803230-84.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803230-84.2025.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCO MARCELO CONFESSOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES - RN7282 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Trata-se de Ação Cível de Procedimento Comum ajuizada por FRANCISCO MARCELO CONFESSOR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no intuito de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Aduziu em prol da sua pretensão que: a) requereu administrativamente, sua aposentadoria por tempo de contribuição na data de 09.04.2015, mas seu pedido foi deferido de forma incorreta; b) laborou sujeito a agentes nocivos por mais de vinte e cinco anos, mas não teve períodos averbados como tempo especial pelo INSS. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo as preliminares de decadência e de prescrição. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Houve réplica. Houve juntada do processo concessório pelo INSS. A parte autora foi intimada, mas não se manifestou sobre a documentação acostada pelo INSS. É o que importa relatar. Pondero e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência, pois o benefício do demandante foi concedido em 22.07.2015, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 02.04.2025, antes, portanto, do prazo de dez anos previsto do art. 103 da Lei 8.213/1991. Por outro lado, acolho a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Superados tais pontos, passo ao exame do mérito. Segundo as regras do regime geral da previdência social, até 28 de abril de 1995 era suficiente para o reconhecimento da atividade especial que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n.º 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 29 de abril de 1995, com a alteração feita na Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030), sendo exigido laudo apenas no caso de agente agressivo ruído. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997, e não da data da Medida Provisória mencionada. A partir de 1.º de janeiro de 2004, foi instituída a obrigatoriedade de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao…
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