Processo 0803231-09.2019.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803231-09.2019.4.05.8100 APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 APELADO: ANA PATRICIA MELO ARRUDA, LUCRECIA SARAIVA AQUINO ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS CAMARA GONCALVES - CE37684 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA - CE37693 ADVOGADO do(a) APELADO: SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO - CE40115-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 1840529), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INFRAPREV. PORTABILIDADE. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESGATE DO VALOR PORTADO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Cível interposta à Sentença proferida nos autos da Ação nº 0803231-09.2019.4.05.8100, em curso na 6ª Vara Federal do Ceará que julgou Parcialmente Procedente o Pedido para determinar à Caixa Vida e Previdência S/A que possibilite à Autora o Resgate do valor total que foi portado do Plano de Previdência Privado, qual seja, R$ 121.688,25 (cento e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com os devidos descontos legais; determinar à Caixa Vida e Previdência S/A que pague à Promovente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de Dano Moral; e determinar à Caixa Econômica Federal que pague à Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Dano Moral. II - A Caixa Vida e Previdência S/A interpôs Apelação postulando a Reforma da Sentença, alegando que: "(...) o juiz recorrido não se dignou apreciar, às inteiras, toda matéria de defesa posta a seu julgamento, limitando, assim, o sagrado direito de defesa e, conseguintemente, inquinou de nulidade - plena e absoluta a decisão por ele proferida. (...) A empresa acionada não causou nenhum dano às autoras-recorridas, material ou moral, destaque-se. Apenas cumpriu a legislação que disciplina a matéria. Aliás, quando provocada, a empresa recorrente cumpriu suas obrigações processuais, tais como consta no contrato celebrado e exigido pela legislação intentada à espécie, anote-se. Não há como resignar-se ante tão injusta e ilegal condenação, face a manifesta improcedência do pedido, tal como será sobradamente demonstrado ao longo destas razões de apelação. (...) a parte autora, quando da portabilidade em apreço, tomou ciência a respeito de todas condições, mormente quanto ao resgate, a qual se encontra em destaque logo acima da sua assinatura, sendo certo que aludido documento foi firmado perante a ENTIDADE CEDENTE - INFRAPREV -, diante quem a parte ora embargada firmou a portabilidade, ou seja, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA, ORA EMBARGANTE, QUE NÃO IMPÔS DITA CONDIÇÃO. (...) A r. sentença nada alude quanto à tese posta na Contestação - eventual inadimplemento contratual não enseja indenização por dano moral -, mesmo porque a recusa ao pedido de resgate se encontra arrimado em Lei Federal; e, se tal se dá, não houve prática de ato ilícito, de conseguinte, não há o que reparar. Resumo: a empresa acionada, aqui embargante, apenas cumpriu a Lei - rigorosamente, destaque-se. Não…
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