Processo 0803232-73.2025.8.10.0028
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803232-73.2025.8.10.0028 - PJE. APELANTE: MARIA GUIMARAES SILVA. ADVOGADA: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA 19.255). APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. ADVOGADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB/SP 237.340). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. À luz do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços comprovar a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como do art. 373, II, do CPC, sob pena de responder objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. III. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, diante do elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (tema 929). IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Apelo provido, para reformar a sentença e julgar procedentes, os pedidos iniciais, nos termos do parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GUIMARÃES SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (Id 54163756). A apelante (Id 54163758) sustenta que sofreu descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação do serviço, alegando ausência de prova da relação jurídica e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, pugnando pela reforma da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a apelada à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por…
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