Processo 0803232-86.2025.8.20.5107

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803232-86.2025.8.20.5107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803232-86.2025.8.20.5107 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo JAMMES MAXWELL SOARES DE ANDRADE Advogado(s): RAFFAEL SOARES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N° 0803232-86.2025.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: JAMMES MAXWELL SOARES DE ANDRADE ADVOGADO: RAFFAEL SOARES DOS SANTOS JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO VOLUNTÁRIA DE “CONTRATO DE REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA” DESTINADO A SALDAR DÍVIDA PRETÉRITA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30% DA LEI Nº 10.820/2003. TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO VIOLADA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para fins de determinar que o réu limite o desconto da parcela do mútuo bancário em 30% da remuneração líquida do autor. Em suas razões, o recorrente apontou que o promovente voluntariamente firmou “Contrato de Reorganização Financeira” voltado a quitar débitos de empréstimo pessoal anterior; registrou que, em se tratando de empréstimo comum, não se aplica a limitação do desconto a 30% do salário do correntista; ao final, reclamou a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de infração ao princípio da dialeticidade, erguida pelo recorrido; (ii) definir se a limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 se aplica aos empréstimos bancários comuns quitados mediante débito em conta-corrente; (iii) determinar se é cabível a intervenção judicial para reconhecimento do superendividamento e repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021; e (iv) verificar eventual prática de ato ilícito pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque a peça recursal questiona os exatos fundamentos da sentença. 4 – A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo e está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, afastar a incidência dos princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5 – No caso dos autos, dessume-se que a parte recorrida confessa haver voluntariamente celebrado empréstimo pessoal (Contrato de Reorganização Financeira) voltado a saldar dívida de empréstimo anterior não quitado (operação n° 531068840), com expressa previsão de pagamento mediante débito em conta corrente. 6 – Dito isso, impende assinalar que o empréstimo bancário comum em nada se confunde com empréstimo consignado em folha de pagamento. 7 – Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial…

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