Processo 0803232-92.2025.8.20.5105

TJRN • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0803232-92.2025.8.20.5105
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0803232-92.2025.8.20.5105 Requerente: TANIA LEONOR DA CAMARA OLEGARIO Requerido: FRANCISCO PEREIRA OLEGARIO e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Inventário e Partilha proposta por Tania Leonor da Câmara Olegário, em face do espólio de Francisco Pereira Olegário, falecido em 05/12/2021, e de Olindina Vieira da Câmara Olegário, falecida em 19/02/2003, ambos com domicílio no Município de Guamaré/RN. A petição inicial, protocolada sob ID 171807409, veio acompanhada dos documentos comprobatórios de habilitação e qualificação da requerente (ID 171807420 – procuração e documentos pessoais), da certidão de óbito e documentação do falecido Francisco (ID 171807421 – documentação de Francisco Pereira Olegário) e da certidão de óbito de Olindina (ID 171807422 – certidão de óbito de Olindina Vieira da Câmara Olegário), tendo sido devidamente distribuída por sorteio em 02/12/2025. Na inicial, a requerente, filha dos inventariados, afirmou sua legitimidade como herdeira e pleiteou a instauração do inventário pelo rito tradicional, nos termos dos arts. 610 a 658 do CPC, bem como sua nomeação como inventariante, comprometendo-se a exercer todas as atribuições legais, administrar os bens do espólio, observar os direitos dos demais herdeiros, apresentar as primeiras declarações e cumprir as obrigações tributárias e processuais. Atribuiu, provisoriamente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao espólio para fins processuais. Em decisão de ID 171863099, este Juízo determinou que a requerente apresentasse esclarecimentos acerca do domicílio dos inventariados, mediante juntada de comprovantes de residência contemporâneos aos óbitos, bem como procedesse à individualização e valoração dos bens imóveis, a fim de possibilitar a correção do valor da causa. Ressaltou-se que o não atendimento às diligências implicaria o indeferimento da inicial. Em cumprimento à decisão, a requerente apresentou emenda à inicial (ID 175917237 – Petição de Emenda à Inicial), acompanhada de documentos comprobatórios de endereço contemporâneo do falecido Francisco Pereira Olegário (ID 175917238 – comprovante de endereço do inventariado) e de documentação referente às matrículas dos bens inventariados (ID 175917239 – matrículas dos bens). Na emenda, a requerente reafirmou o domicílio dos inventariados no Município de Guamaré/RN, detalhando os bens que compõem o acervo hereditário, dentre os quais: a Fazenda São Nicolau, bem particular de Olindina, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e a Fazenda Umbuzeirinho/Umarizal, bem comum do casal, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando o valor provisório da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). A emenda apresentada atende integralmente à determinação judicial, regularizando a competência deste Juízo, a individualização dos bens e a correção do valor da causa, possibilitando o regular prosseguimento do feito, inclusive para apreciação do pedido de nomeação da requerente como inventariante, bem como para a posterior apresentação das primeiras declarações. É o relatório. Decido. I. Da Fundamentação Jurídica I.I – Da competência para processamento do inventário Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, o foro competente para a abertura do inventário e partilha é o do último domicílio do autor da herança, norma que se aplica não apenas ao…

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