Processo 0803232-94.2024.8.14.0061
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803232-94.2024.8.14.0061 APELANTE: RUTH HELENA RIBEIRO BATISTA Nome: RUTH HELENA RIBEIRO BATISTA Endereço: Rua São Francisco, 85, Mangal, TUCURUí - PA - CEP: 68458-040 Advogado: LUCIANA OLIVEIRA DEMETRIO OAB: PA34959-A Endere�o: desconhecido APELADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553-A Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 APELAÇÃO CÍVEL 0803232-94.2024.8.14.0061 APELANTE: RUTH HELENA RIBEIRO BATISTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ruth Helena Ribeiro Batista, inconformada com a sentença (ID: 28278714) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA, nos autos da ação revisional de cotas PASEP c/c reparação por danos materiais e morais, que versa sobre alegada incorreta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais (ID:28278719), a apelante sustenta, em síntese: (I) que a sentença incorreu em erro ao considerar que sua aposentadoria e saque do benefício ocorreram em 1986, afirmando que sua aposentadoria ocorreu apenas em 01/01/2020; (II) que somente tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques em 13/11/2023, quando obteve acesso ao extrato analítico e às microfilmagens de sua conta PASEP; (III) que o magistrado aplicou equivocadamente o Tema 1.150 do STJ, pois o prazo prescricional deve ser contado da efetiva ciência do desfalque e não da data do saque (IV) que houve contradição entre a sentença recorrida e outros pronunciamentos judiciais proferidos em processos semelhantes, nos quais teria sido adotado entendimento favorável à contagem do prazo prescricional a partir da ciência inequívoca dos desfalques; (V) que os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima impedem a fluência do prazo prescricional antes da efetiva ciência da lesão; e (VI) que a demanda foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida, com o regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito da demanda. Em contrarrazões apresentadas (ID:28278722) o Banco do Brasil S.A pugna pelo desprovimento do recurso, alegando, em síntese: (I) que a autora realizou o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 06/10/1986, tendo ciência inequívoca dos valores disponibilizados naquela ocasião; (II) que a pretensão deduzida encontra-se fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; (III) que a alegação de ciência tardia dos desfalques apenas em 2019 ou 2023 não merece acolhimento, porquanto o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular realiza o saque ou toma ciência do saldo disponível; (IV) que admitir a tese autoral implicaria eternizar o prazo prescricional, condicionando-o exclusivamente à vontade da parte em solicitar extratos bancários; (V) que a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios reconhece como marco inicial da prescrição a data do saque dos valores do PASEP; e (VI) requer, ao final, o não conhecimento do recurso, caso constatada alguma irregularidade formal, ou, subsidiariamente, seu total desprovimento, com…
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