Processo 0803234-66.2025.8.10.0085

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803234-66.2025.8.10.0085
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO INOMINADO nº 0803234-66.2025.8.10.0085 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ALTEMIR PEREIRA CARVALHO ADVOGADOS DO RECORRIDO: FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823-A, JOAO DANIEL PASSOS - BA42216-A RELATOR: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 204/2026 EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 516). TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Inicial. A parte autora ajuizou Ação Indenizatória alegando ser servidora pública estadual (professora), tendo ingressado no serviço público em 20/05/1992 e se aposentado em 01/10/2019. Afirmou ter adquirido cinco períodos de licença-prêmio (quinquênios 1992/1997 a 2012/2017) que não foram gozados e nem utilizados para fins de aposentadoria, razão pela qual requereu a conversão em pecúnia no valor de R$ 63.793,05. (Id. 54330530) 2. Sentença. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento da indenização referente aos 15 meses de licença-prêmio. A sentença rejeitou a tese de prescrição arguida pelo Estado, fundamentando que o prazo prescricional só teria início com a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, ocorrida em 13/02/2025. (Id. 54330797) 3. Recurso. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs Recurso Inominado sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, a ocorrência de prescrição total do fundo de direito. Argumenta que o termo inicial da prescrição é a data do ato da aposentadoria (01/10/2019) e não a sua homologação pelo TCE, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 516. Termos em que pugna pelo provimento do recurso (Id. 54330798) 4. Julgamento. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Afasto a preliminar da falta de interesse de agir da parte autora, por não previamente requerido a respectiva conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, vez que não há necessidade do prévio esgotamento da via administrativa, para fins de exercício do direito de ação. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento dessa via, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, a própria contestação oferecida pelo ente estatal demonstra a existência de pretensão resistida, justificando a utilidade da tutela jurisdicional. Na questão central, o ponto fulcral para o deslinde da presente demanda diz respeito ao marco inicial a ser considerado para a fluência do prazo prescricional atinente à pretensão do servidor aposentado à conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Para a análise precisa dos autos, importa demarcar a cronologia dos fatos. Assim, tem-se como data da aposentadoria 01/10/2019 e como data da homologação do ato aposentadoria do servidor pelo Tribunal de Contas (TCE/MA) 13/02/2025, e, finalmente, como data de protocolo da presente ação judicial 13/08/2025. No ponto, o recorrente sustenta a ocorrência da…

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