Processo 0803235-21.2026.8.12.0001
TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Vistos, etc... I. Indefiro o benefício do parcelamento das custas vez que, de acordo com o § 6º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, contudo, para o deferimento do parcelamento, é necessário que a parte demonstre a impossibilidade de arcar, de uma só vez, com o pagamento das custas do processo. A propósito do assunto, colha-se o seguinte aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais.2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019).3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Considerando os documentos apresentados nos autos e, nos mesmo sentido da decisão de fls. 91/92, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais, porquanto nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, restou demonstrada a existência de elementos evidenciando a ausência dos requisitos legais. II. À serventia para que proceda a retificação do valor da causa no cadastro processual conforme requerido (fl. 98), liberando nos autos a guia de recolhimento das custas. III. Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e, se não providenciado pela parte o recolhimento das custas no prazo legal de quinze dias, determino o cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). IV. Às providências e intimações necessárias.
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