Processo 0803235-39.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803235-39.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803235-39.2023.8.20.5001 Polo ativo VALERIA REGINA MARINHO DE MACEDO Advogado(s): ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidora pública municipal. Movimentação funcional por motivo de saúde. Julgamento antecipado da lide. Perícia médica requerida e não realizada. Prova técnica indispensável. Cerceamento de defesa. Error in procedendo. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito. Sentença cassada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, sem realizar a perícia médica requerida, julgou improcedentes os pedidos de movimentação funcional, pagamento de verbas remuneratórias retroativas e indenização por danos morais formulados por servidora que atribui ao ambiente de trabalho o desencadeamento ou agravamento de transtorno psiquiátrico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, sem apreciação fundamentada do pedido de perícia médica, configura cerceamento de defesa e error in procedendo; e (ii) estabelecer se a causa comporta julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração do diagnóstico, da capacidade laboral, das limitações funcionais e da possível relação entre a enfermidade e o ambiente de trabalho exige conhecimento técnico especializado. 4. A autora requer expressamente a perícia em diferentes oportunidades, apresenta documentos médicos e delimita os fatos técnicos a serem esclarecidos. 5. O juízo encerra a instrução sem decidir fundamentadamente sobre a prova requerida e julga improcedentes os pedidos por insuficiência de comprovação, circunstância que evidencia prejuízo processual concreto. 6. Os documentos médicos particulares não afastam a utilidade da perícia judicial submetida ao contraditório. 7. A discricionariedade administrativa quanto à lotação do servidor não exclui o controle jurisdicional da legalidade, da motivação, da finalidade e da razoabilidade do ato. 8. O art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 não se aplica automaticamente à servidora municipal, pois rege os servidores federais e não há demonstração de norma local equivalente. 9. A supressão da prova técnica configura cerceamento de defesa e error in procedendo, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação. 10. A causa não comporta julgamento imediato, porque os pedidos de movimentação funcional, pagamento de remuneração e indenização dependem da prévia definição dos fatos técnicos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa e error in procedendo o julgamento antecipado que, sem fundamentação adequada, dispensa perícia necessária à apuração de fatos técnicos controvertidos e rejeita a pretensão por insuficiência probatória. 2. A discricionariedade administrativa quanto à lotação do servidor não afasta o controle jurisdicional da legalidade, da motivação, da finalidade e da razoabilidade do ato. 3. O reconhecimento da nulidade por supressão de prova indispensável impede o julgamento imediato do mérito quando a solução da causa depende da instrução técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371, 464, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º;…

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