Processo 0803236-49.2020.8.15.0351
TJPB • Processo de Apuração de Ato Infracional
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464). PROCESSO N. 0803236-49.2020.8.15.0351 [Atentado Violento ao Pudor]. AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO POÇO, M. P. D. E. D. P.. ADOLESCENTE: L. G. D. S., E. J. D. R.. SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu representação em face dos adolescentes L. G. D. S. e E. J. D. R., imputando-lhes a prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, tipificado no Art. 217-A do Código Penal. Segundo a narrativa ministerial fundamentada no Art. 182 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o fato teria ocorrido no dia 06 de maio de 2020, por volta das 20h00, no município de Riachão do Poço/PB. Consta da inicial que os representados teriam conduzido a vítima F. F. D. R. N., à época com 7 (sete) anos de idade, a um local ermo nas proximidades de uma caixa d'água, utilizando como artifício a promessa de permitir que a criança utilizasse um aparelho celular para o jogo eletrônico "Free Fire". No local, os adolescentes teriam praticado atos libidinosos diversos, consistentes em sexo anal e oral, valendo-se da vulnerabilidade do infante e de ameaças para assegurar sua impunidade. A fase inquisitorial reuniu elementos informativos relevantes, incluindo os depoimentos prestados perante a autoridade policial, onde os representados admitiram a presença no local do crime, embora tenham apresentado versões exculpatórias que imputavam a iniciativa dos atos à própria vítima. O acervo instrutório preliminar foi instruído com o laudo de exame de PSA (Antígeno Prostático Específico), que apresentou resultado negativo para a presença de material biológico masculino nos swabs coletados da vítima, e com o laudo de exame sexológico, no qual a perita oficial consignou a inexistência de lesões físicas aparentes ou roturas traumáticas no infante. Constam ainda os depoimentos dos conselheiros tutelares que realizaram o atendimento imediato da ocorrência, relatando o estado de trauma e constrangimento apresentado pela criança logo após os fatos. A representação foi regularmente recebida em 19 de junho de 2023. No curso da instrução processual, realizou-se audiência de apresentação em 10 de abril de 2024, oportunidade em que os infratores foram ouvidos na presença de seus responsáveis legais. Em audiência de instrução continuada, datada de 24 de setembro de 2024, procedeu-se à oitiva dos conselheiros tutelares ELLAYNE IRINEU CUNHA DA SILVA e MARCELO JOSÉ DA SILVA, que ratificaram os relatos colhidos na fase extrajudicial. O ápice da instrução processual ocorreu em 11 de junho de 2025, com a realização de audiência exclusivamente voltada à tomada de depoimento especial, na qual a vítima F. F. D. R. N. e a testemunha ocular SAMUEL FIGUEIREDO DA SILVA foram inquiridos sob as cautelas da Lei nº 13.431/2017. Em seus relatos, a vítima detalhou os abusos sofridos e as graves ameaças de morte proferidas com emprego de arma branca (faca), enquanto a testemunha confirmou ter presenciado o revezamento dos atos libidinosos praticados pelos representados contra o infante. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da representação em relação a L. G. D. S., defendendo a aplicação da medida socioeducativa de internação dada a gravidade concreta da conduta e o emprego de grave ameaça. Quanto ao correpresentado E. J. D. R., o órgão ministerial opinou pela extinção do processo sem a imposição de medida,…
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