Processo 0803236-97.2025.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803236-97.2025.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0803236-97.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: MARINALVA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARINALVA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é servidora pública efetiva do município de Cabedelo, ocupando o cargo de Guarda Civil Municipal desde agosto de 1992. Aduz que, nos termos do Estatuto da Guarda Civil Municipal (Lei 1.292/06), faz jus à Gratificação por Elevação de Classe (GEC) no percentual de 100%, bem como à Gratificação de Risco de Vida (GRV) no percentual de 50% do vencimento base. Sustenta que a municipalidade está pagando a GEC no percentual de apenas 60% e não efetuou a implantação da GRV, causando prejuízo financeiro. Requer que o promovido seja condenado a implantar as referidas gratificações no percentual correto e a pagar os valores retroativos referentes aos últimos 5 anos. Juntou com a inicial os seguintes documentos: procuração (ID 113091536), documentação pessoal (ID 113091538), comprovante de residência (ID 113091539), declaração de hipossuficiência (ID 113091541), certidão de situação funcional (ID 113091542), contracheques (ID 113091544) e registro individual de servidor (ID 113091547). Citado, o Município de Cabedelo apresentou contestação (ID 119349886), sustentando a impossibilidade de cumulação da GRV com o adicional de periculosidade e a inexistência de prova de atividades especiais de segurança pública. Quanto à GEC, defendeu que a progressão não é automática e depende de critérios discricionários da administração. Impugnação à contestação reiterando os termos da inicial (ID 123127354). As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 155145405 e ID 155301510). FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação mediante a qual pleiteia a parte autora a implantação da Gratificação por Elevação de Classe (GEC) no patamar de 100% (GCM Especial) e da Gratificação de Risco de Vida (GRV) no percentual de 50%, com o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Com efeito, a controvérsia dos autos consiste em verificar se a servidora preenche os requisitos legais para a progressão funcional horizontal e se as provas acostadas demonstram o exercício de atividades especiais que justifiquem a percepção da gratificação de risco. A parte autora alega que o decurso do tempo e o seu histórico funcional garantem a elevação de classe e o adicional de risco; já a parte ré defende que a progressão depende de avaliação administrativa e que a GRV exige comprovação de atividade operacional específica. DA GRATIFICAÇÃO DE ELEVAÇÃO DE CLASSE (GEC) No que concerne à progressão dos servidores, o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Cabedelo (Lei 1.292/06) estabelece: Art. 14. A progressão é a elevação funcional à classe superior, por componentes de uma mesma classe, com atribuições e responsabilidades mais complexas, mediante o critério de antiguidade, que levará em consideração interstício mínimo de três (3) anos ininterruptos na classe anterior, exceto para as classes…

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