Processo 0803237-03.2023.8.14.0013

TJPA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803237-03.2023.8.14.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803237-03.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assinatura Básica Mensal] Nome: MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Travessa Veiga Cabral, 286, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-130 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação visando à declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos de seu benefício previdenciário pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.1. Preliminares Dispenso a análise das preliminares, levando em consideração o princípio da primazia do mérito. 1.2. Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, em que litigam as partes acima identificadas, já qualificadas nos autos. No mérito o pedido é improcedente. A ação tem por fundamento irregularidades atribuídas à requerida, consubstanciadas na realização de suposto empréstimo consignado em benefício previdenciário de titularidade da parte autora, sob o contrato nº 814253718, incluído em 15/04/2020, no valor de R$ 1.398,98 (mil trezentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), com 84 parcelas, sendo descontada a quantia mensal de R$ 33,28 (trinta e três reais e vinte e oito centavos). A autora sustenta que jamais celebrou o referido contrato ou autorizou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Apesar de inicialmente o polo promovente alegar que não teria realizado a referida celebração de contrato, das provas carreadas aos autos, constata-se que o banco juntou documentação relativa à contratação discutida, bem como comprovante atinente à operação financeira, acostados juntamente à contestação, além dos documentos pertinentes à relação contratual debatida nos autos, IDs 117487917 e 117487918, posteriormente reiterados na fase de instrução defensiva. Ainda que a parte autora impugne o referido contrato, entendo que esta alegação não merece prosperar, pois se trata de sinalagma válido, entabulado por partes distintas e plenamente capazes, estando as cláusulas lá definidas, contendo identificação da operação, quantidade de parcelas e respectivos encargos da contratação. Conquanto a inversão do ônus da prova decorra da própria relação consumerista debatida nos autos, entendo que a ré cumpriu com o ônus que lhe cabia, apresentando documentação apta a demonstrar a contratação impugnada e o correlato comprovante da operação financeira, ao passo que a autora limitou-se à negativa genérica da contratação, sem produzir prova capaz de infirmar a documentação acostada pela instituição financeira. Cumpre ressaltar, ainda, que após a contestação e réplica, o Juízo oportunizou às partes manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou eventual produção de provas, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC, sobrevindo certidão atestando a ausência de manifestação de ambas as partes, razão pela qual o feito encontra-se apto ao julgamento do mérito com base no acervo documental existente. Neste…

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