Processo 0803237-32.2025.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803237-32.2025.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803237-32.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] Nome: MARIA DE LOURDES DO ROSARIO DO NASCIMENTO Endereço: rua antonio joaquim da silva, 125, bairro EOB, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-030 REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência c/c reparação por danos materiais com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DO ROSARIO DO NASCIMENTO em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambos já qualificados na inicial. Alega a parte autora que constatou em seu benefício previdenciário descontos decorrentes de cobrança de seguro lançado sob a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, no entanto, sustenta que não solicitou/contratou o referido serviço. Pelas razões aduzidas, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, c/c reparação por danos morais e materiais c/c pedido liminar no sentido de suspender os descontos indevidos. Juntou documentos. Após determinação de emenda à inicial, a parte autora se manifestou, ID 159791600. Citado, o promovido apresentou contestação impugnando os termos da exordial. Ao final, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, ID 172061779. Réplica no ID 172555258. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2.FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, não havendo necessidade de instrução probatória por se tratar de matéria de direito, bem como por não ter havido requerimento de produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1 Das preliminares A) Da perda do objeto No que concerne à preliminar de perda superveniente do objeto/ausência superveniente de interesse processual suscitada pela parte ré, esta merece acolhimento apenas em parte. Isso porque, de fato, a demandada noticia a devolução de valores à parte autora, circunstância que deve ser considerada por ocasião do julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Todavia, a pretensão deduzida na exordial não se exaure na mera restituição simples do numerário descontado. Ao revés, a parte autora postulou, expressamente, a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da declaração de inexistência da relação jurídica e da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, eventual restituição administrativa do valor simples não implica, por si só, a satisfação integral da pretensão autoral. Com efeito, a superveniência de pagamento parcial somente tem o condão de esvaziar o interesse processual quanto à exata parcela adimplida, não alcançando o montante remanescente controvertido, tampouco os demais pedidos formulados na demanda. Trata-se, portanto, de fato superveniente apto a repercutir apenas parcialmente sobre o objeto litigioso, não autorizando a extinção integral do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485,…

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