Processo 0803238-06.2025.8.14.0049

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803238-06.2025.8.14.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803238-06.2025.8.14.0049 Autor: MARIA SIMONE DA SILVA Advogado: MANOEL PEDRO LOPES DE SOUSA - PA11015, VAGNER JUNIOR DE JESUS SALES - PA38638 Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: ANTONIO JOSE VASCONCELOS DA ROSA FILHO - PA39015, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 SENTENÇA Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por MARIA SIMONE DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual a parte autora busca a condenação da concessionária de serviço público de energia elétrica ao pagamento de indenização em razão de alegada suspensão indevida do fornecimento de energia em sua unidade consumidora. A parte autora ingressou com a presente ação (id n. 160379356) narrando que é titular da unidade consumidora vinculada à conta-contrato nº 106949085, situada no município de Santa Izabel do Pará, e que, em 20/10/2025, teria ocorrido a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão de suposto atraso no pagamento da fatura referente ao mês de setembro de 2025. Sustenta que, embora tenha recebido reaviso de vencimento em 01/10/2025, com prazo final para pagamento em 16/10/2025, a referida fatura foi quitada em 20/10/2025, às 10h58, por intermédio de seu companheiro, antes da efetiva suspensão do serviço. Relata que, após a realização do pagamento, seu companheiro permaneceu na residência aguardando eventual comparecimento de prepostos da concessionária para efetivação do corte, o que não ocorreu até aproximadamente 17h00 daquele dia. Contudo, ao retornarem ao imóvel por volta das 02h00 da madrugada, perceberam que o fornecimento de energia havia sido interrompido, circunstância que lhes causou intenso desconforto e constrangimento, sobretudo em razão das condições climáticas da região amazônica e da ausência de iluminação e ventilação artificial. Aduz, ainda, que o núcleo familiar é composto por criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID F84.0), o que demandaria cuidados especiais, circunstância que teria agravado os transtornos decorrentes da suspensão do serviço essencial. Afirma que, ao procurar o posto de atendimento da concessionária no dia seguinte, 21/10/2025, foi informada de que a religação do serviço somente seria realizada mediante o pagamento de outra fatura, referente ao mês de outubro de 2025, a qual estaria vencida há poucos dias e sequer teria sido objeto de prévio reaviso de corte. Sustenta que, diante da necessidade de restabelecimento imediato do fornecimento de energia, foi compelida a efetuar o pagamento da referida fatura, bem como a solicitar a religação do serviço, o que teria ocorrido aproximadamente às 12h00 do mesmo dia, após cerca de 21 horas de interrupção. Afirma que tal situação teria causado diversos prejuízos à família, inclusive à atividade econômica doméstica consistente na comercialização de churrasquinho, cujos alimentos armazenados em freezer teriam sofrido perda de qualidade ou sido descartados. Ao final requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos Por sua vez, em contestação (id n. 167073106), a parte requerida argumenta, em síntese, que as alegações autorais não correspondem à realidade…

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