Processo 0803238-77.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803238-77.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0803238-77.2026.8.20.5004 Demandante: MARCELO GOMES DO NASCIMENTO Demandado: ALEX CAVALCANTI DO NASCIMENTO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. Em breve síntese, alegou a parte autora, que no dia 19 de novembro de 2025, aproximadamente às 16:20h, conduzia o veículo Chevrolet, Onix, placa RGN 4I65, na BR-101, na altura do Km 85, quando precisou reduzir a velocidade/parar em razão de congestionamento e a motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa TSQ6E06, de propriedade de ALEX CAVALCANTI DO NASCIMENTO, colidiu com a traseira do seu veículo, causando danos. A parte autora requereu o montante de R$ 13.327,30 (treze mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos) pelos danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte demandada não apresentou contestação, conforme certidão de id. 186511693. São os fatos, em síntese. Passo a decidir. O cerne da questão reside na responsabilidade civil. mas antes de adentrar no mérito, importante evidenciar que, ante a inércia em apresentar defesa pelo réu, embora regularmente citado para tanto, importa o reconhecimento da revelia contra estes. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Enquadrando o caso sob análise ao disposto no referido dispositivo legal, decreto à Revelia da parte demandada, aplicando-lhe seus efeitos. Em sede de petição inicial, a parte promovente alega que o veículo da parte demandada colidiu com a traseira de seu veículo, causando danos. Isso posto, é possível aferir a dinâmica do acidente a partir do relato da parte autora, bem como o BO da PRF com imagens do momento após a colisão (id. 179107105). Corroborando com os relatos presente nos autos, a dinâmica do fato está posta da seguinte forma: O condutor do veículo demandado conduzia sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, posto que não guardou distância de segurança em relação ao veículo da parte autora, portanto, o condutor do veículo demandado não estava atento e causou o impacto na traseira do veículo da parte autora. Acerca da presunção de culpa na colisão traseira, segue a jurisprudência dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração…

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