Processo 0803238-91.2025.8.14.0053
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0803238-91.2025.8.14.0053 AÇÃO: [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: Nome: LUIZ FERREIRA BRITO Endereço: Avenida Paraná, 300, Setor Vitória, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) AUTOR: NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR - PA16534, MATHEUS BERNARDO MIRANDA - PA36129 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 | Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária, com contratação de empréstimos não reconhecidos e subsequentes descontos indevidos em sua conta/benefício, além da subtração do saldo então existente. A tutela de urgência já foi apreciada nos autos para obstar a continuidade dos descontos [162690756]. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo a regularidade das operações, sob o argumento de que teriam sido validadas por mecanismos de segurança [166048421]. Houve réplica [168069998]. É o necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide e indeferimento do depoimento especial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque a controvérsia é predominantemente documental e os elementos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Nessa linha, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pois a prova oral pretendida não se mostra útil nem necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos. O núcleo da controvérsia reside em saber se houve, ou não, contratação válida dos empréstimos e regularidade dos descontos, matéria que se resolve mediante exame dos documentos que deveriam ter sido produzidos pela instituição financeira, especialmente o contrato, os registros formais de contratação e a comprovação segura da liberação dos valores. A ausência desses elementos não pode ser suprida por prova oral da vítima, sob pena de indevida inversão prática do ônus probatório. Das preliminares suscitadas na contestação As preliminares levantadas na contestação ficam expressamente rejeitadas. Isso porque nenhuma delas revela vício processual apto a impedir o exame do mérito. Naquilo em que procuram infirmar a narrativa autoral mediante alegação de regularidade da contratação, confundem-se com o próprio mérito e com ele serão examinadas. Naquilo em que pretendem afastar a responsabilidade da ré por suposta validação eletrônica das operações, também não prosperam como questão preliminar, pois dizem respeito à suficiência — ou insuficiência — da prova da contratação e da segurança do serviço bancário prestado. Não há falar, ademais, em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, porque o julgamento antecipado decorre justamente da natureza documental da controvérsia e da desnecessidade de dilação probatória, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC. MÉRITO A demanda é procedente. A relação havida entre as partes é de…
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