Processo 0803239-86.2024.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803239-86.2024.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0803239-86.2024.8.14.0061 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual o autor busca a correção integral das cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP (nº 1.211.471.293-3), alegando irregularidades consubstanciadas em: (i) saques creditados em folha de pagamento (modalidade PASEP-FOPAG) que sustenta não terem sido efetivamente percebidos; (ii) não aplicação dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (março, abril e junho/1990); e (iii) utilização de metodologia de cálculo da remuneração das cotas em desconformidade com o ordenamento jurídico. A causa foi atribuída ao valor de R$ 73.185,81, sendo concedida a justiça gratuita ao autor. O processo foi suspenso por decisão de 07/02/2025, em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que debatia a distribuição do ônus da prova nas ações versando sobre saques nas contas individualizadas do PASEP. Certificado o trânsito em julgado do Tema 1300 em 11/03/2026, a Secretaria procedeu ao dessobrestamento do feito em 27/04/2026 e encaminhou os autos conclusos. Por despacho de 07/05/2026, determinei o dessobrestamento formal e a distribuição do ônus da prova nos termos do repetitivo, intimando as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestassem-se quanto à aplicação da tese ao caso e indicassem as provas que pretendiam produzir. O réu, BANCO DO BRASIL S/A, manifestou-se em 12/05/2026 pugnando, em sede principal, pelo imediato julgamento com decretação de improcedência total da ação, ao argumento de que a totalidade dos saques impugnados seria da modalidade FOPAG (crédito em folha), cujo ônus probatório recai sobre o autor; subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil. O autor manifestou-se em 18/05/2026, requerendo prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de histórico financeiro e cálculo atualizado — em duas versões, “com desconto” e “sem desconto” dos valores lançados a débito —, a fim de identificar se os valores creditados na modalidade FOPAG foram ou não percebidos em folha de pagamento. Postulou, ainda, que o ônus da prova pericial seja atribuído ao réu. É o relatório. Pois bem. 1. Do pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo réu O BANCO DO BRASIL S/A sustenta que, diante da tese fixada no Tema 1300/STJ, a totalidade dos saques questionados seria da modalidade crédito em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), de modo que o ônus probatório seria integralmente do autor, que não teria se desincumbido de seu encargo. Requer, em razão disso, o imediato julgamento de improcedência. O argumento não prospera neste momento processual. A distribuição do ônus da prova, nos termos do Tema 1300, define quem deve produzir a prova — não autoriza, por si só, o julgamento antecipado de improcedência, especialmente quando o processo ainda carece de instrução formal. O próprio réu reconhece, em pedido subsidiário, a pertinência da realização de perícia contábil, o que evidencia que as controvérsias de fato não se encontram suficientemente elucidadas para um julgamento imediato. Acrescente-se que a demanda não se limita à questão dos saques FOPAG. O autor controverte também a metodologia de cálculo da remuneração das cotas e a aplicação…

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