Processo 0803241-41.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803241-41.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0803241-41.2026.8.20.5001 Parte autora: JERONIMO RAFAEL BEZERRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JERÔNIMO RAFAEL BEZERRA, servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Especialidade Direito (matrícula nº 197.005-4), lotado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, ajuizou Ação de Cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a condenação do ente requerido ao pagamento retroativo do abono de permanência, bem como de seus reflexos remuneratórios sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias e a conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia, pelo período compreendido entre 30/09/2021 - data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária nos termos do art. 7º, § 6º, da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 - e 13/06/2023, data do requerimento administrativo que culminou no deferimento do benefício apenas com efeitos a partir de então. O valor total postulado é de R$ 44.258,18 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), conforme planilha de cálculos acostada à exordial. O requerente alega, em síntese, que o abono de permanência constitui norma de eficácia plena, decorrente diretamente do art. 40, §19, da Constituição Federal e do art. 7º, §6º, da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, sendo devido automaticamente a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente de prévio requerimento administrativo. Sustenta que, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 30/09/2021, já possuía, naquela data, mais de 40 anos de contribuição, mais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 5 anos no cargo efetivo, além de ter atingido o período adicional de contribuição exigido pelo inciso IV do referido dispositivo – fatos confirmados pelo próprio Departamento de Recursos Humanos do TJRN em parecer de 07/06/2023 e pela decisão administrativa que deferiu o benefício em 08/11/2023. Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 181882281, protocolada em 25/03/2026), na qual suscitou: (a) preliminar de indeferimento de justiça gratuita; (b) pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 635 do STF; (c) preliminar de prescrição quinquenal; e, no mérito, (d) a necessidade de prévio requerimento administrativo como marco inicial do benefício; (e) a necessidade de observância das consequências práticas da decisão nos termos da LINDB, com possível modulação de efeitos; (f) a inaplicabilidade dos reflexos sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia para servidor em atividade; formulando ainda pedido contraposto para condenação da parte autora ao recolhimento de Imposto de Renda sobre o abono. A parte autora apresentou réplica (ID 185849757, protocolada em 07/05/2026), impugnando todos os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Não foram produzidas outras provas, sendo os autos suficientes para julgamento, considerando a natureza eminentemente documental e jurídica da controvérsia. É o relatório. Fundamento e decido. A alegação do Estado é manifestamente impertinente. Como bem registrado na réplica, a parte autora não formulou pedido de concessão de benefício de justiça gratuita na petição inicial, conforme se…

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