Processo 0803242-91.2019.8.18.0065

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0803242-91.2019.8.18.0065
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0803242-91.2019.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (OAB/PI Nº. 8.203-A) AGRAVADOS: FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA e ADVOGADO: JOÃO PAULO DE ARAÚJO (OAB/PI Nº. 16.440-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, determinou restituição em dobro de descontos indevidos em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais de R$ 2.000,00. *II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro e a compensação pretendida; e (iii) verificar se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. O banco não comprova a formalização do contrato nem autorização válida para os descontos, afastando também a compensação por ausência de prova de depósito idôneo. 5. Descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada. 6. A restituição em dobro é devida, pois não demonstrado engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos em benefício previdenciário. 2. A ausência de prova da contratação válida enseja restituição em dobro, salvo engano justificável. 3. Descontos indevidos em verba alimentar geram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0759461-78.2023.8.18.0000, j. 26.02.2024; TJPI, AI nº 0759973-61.2023.8.18.0000, j. 26.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG S/A contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível manejada pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA, posteriormente sucedida por seus herdeiros habilitados, na qual se alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, bem como a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença julgou procedentes os…

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