Processo 0803243-10.2016.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803243-10.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO MARCELO ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SANDRO ROBERTO BELTRAO FARIAS - PE23006 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO-HEMOPE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: UBIRAJARA LOPES CARVALHO - PE5575 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LAURENE AUREA LUCENA TAVARES DE MELO - PE11645 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EMANUELLE MARIA AQUINO ALCANTARA DE LIMA - PE34974 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MAGDALA CABRAL GOMES - PE018495 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por JOÃO MARCELO ELIAS DOS SANTOS em face da UNIÃO e do HEMOPE, referente ao título executivo formado nos autos do processo de nº 0007645-12.2012.4.05.8300, a fim de satisfazer pretensão executiva no valor de R$ 1.286.205,64, acrescidos de honorários no importe de R$ 1.239,58. Na fase de conhecimento, discutiu-se a responsabilidade civil decorrente da contaminação do autor por vírus da hepatite C (HCV), adquirida em razão de transfusões de hemoderivados realizadas no âmbito do HEMOPE, tendo sido reconhecido, com base no conjunto probatório, o nexo entre o tratamento a que o paciente se submeteu desde a década de 1980 e a patologia desenvolvida. Ao final, o título judicial condenou a União e o HEMOPE ao pagamento de pensão vitalícia, a título de danos morais, no montante correspondente a 05 (cinco) salários mínimos mensais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados equitativamente no montante de R$ 2.000,00, com as devidas atualizações (id. 113364707 - fl. 13). O Juízo, no início da fase de cumprimento, deferiu o aditamento da petição inicial, com determinação de inclusão do HEMOPE no polo passivo, e fixou honorários de sucumbência em 8% do valor da condenação (id. 113364133). A União apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença apontando, a título de excesso de execução, o montante de R$ 1.158.209,78 e sustentando ser devida a quantia de R$ 127.995,86, tudo na data-base 02/2016 (id. 113364167). A parte exequente manifestou-se em prol da expedição do montante incontroverso apontando pela União em sua impugnação. Requereu a expedição de R$ 126.965,83, descontados 20% a título de honorários contratuais, e R$ 1.030,02 a título de honorários sucumbenciais. (id. 113365345). O Juízo deferiu o pedido (id. 113364429), resultando nos seguintes requisitórios: Natureza Número Valor Referência Precatório (Pago) 2017.83.00.010.200001 101.572,67 Valor principal (já com desconto dos honorários contratuais) RPV (Pago) 2017.83.00.010.200002 25.393,17 Honorários contratuais RPV (Pago) 2017.83.00.010.200003 1.030,02 Honorários sucumbenciais Posteriormente, o Juízo realizou o saneamento do processo, verificando remanescer apenas a controvérsia quanto à possibilidade de pagamento da pensão em parcela única, pretensão afastada por ausência de respaldo legal, limitando-se a execução aos atrasados, observada a prescrição quinquenal, até a data de implementação da obrigação. No tocante aos cálculos, a parte autora inicialmente adotou como termo inicial a data do resultado do exame, considerando os cinco anos anteriores, enquanto a União e o HEMOPE utilizaram como marco os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, critério posteriormente aceito pela própria exequente. Considerando que o título judicial fixou pensão vitalícia de 05 (cinco) salários mínimos, com observância da prescrição…
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