Processo 0803243-11.2024.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803243-11.2024.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803243-11.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: RAIMUNDO AFONSO NUNES REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RAIMUNDO AFONSO NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id 68746500. A parte autora afirma que exerce a atividade de pedreiro e portadora de CID 10 – M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e S46 – Traumatismo de tendão e músculo ao nível do ombro e do braço. Relata que postulou administrativamente a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.109.809-3, DER 22/02/2024), tendo sido indeferido, sob a justificativa de “Não constatação de incapacidade laborativa”. Assim, ante a discordância da decisão administrativa, a parte autora requereu no mérito a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Foi determinada a realização de Perícia médica judicial, tendo sido a juntada em id 79356167. Manifestação da parte autora em id 81185107. Regularmente citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação, em id 82961369. Na referida manifestação, apresentou proposta de acordo e, em caso de discordância, postulou a improcedência da demanda, sob o argumentou que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral e ressaltou as regras para o cálculo da RMI. Por fim, postulou a improcedência da demanda. Réplica à contestação, na qual a parte autora não aceitou a proposta de acordo formulada na petição anterior pela requerida, em id 88464176. Decisão de saneamento em id 90969010. As partes não postularam novas provas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, considerando que as partes não postularam novas provas nos autos. O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por incapacidade permanente (alínea “a”), o auxílio por incapacidade temporária (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por seu turno, conforme descrito no art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da…

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