Processo 0803243-53.2025.8.15.0161

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803243-53.2025.8.15.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803243-53.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: IRACEMA MARIA SANTOS SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IRACEMA MARIA SANTOS SILVA em face de BANCO BMG S.A. Segundo a inicial, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, referentes a uma operação de cartão consignado junto ao banco réu, que afirma não ter celebrado. Pediu, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação (ID 136927784), o banco demandado arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a contratação foi regular; a impossibilidade de repetição em dobro e inexistência de danos morais na conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado juntou contrato supostamente assinado pela parte autora (ID 136927786 e ID 136927787), entre outros documentos. Em decisão de ID 155169474 este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e a intimação do demandado para pagamento. Foi certificado o decurso de prazo para pagamento dos honorários (ID 159765358). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Passo às preliminares. Inicialmente, entendo que o benefício de justiça gratuita deferido em favor da parte autora deve ser mantido. É sabido que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, ou seja, havendo indícios de que houve uma alteração na situação econômica da beneficiada, a benesse pode ser revogada. Ademais, dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A regra, para revogação do benefício concedido, é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, todavia, nesta oportunidade, o impugnante limitou-se a fazer alegações de que a parte impugnada não apresentou documentos comprovando a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela autora da ação principal e o impugnante não trouxe nenhum elemento para afastar tal presunção. Se há a presunção, não cabe à parte provar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Logo, não há como acolher a objeção. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, apesar de, de fato, não ter comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que vem sendo exigido por este juízo em demandas desse jaez, no caso em tela, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido…

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