Processo 0803244-87.2021.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Altamira 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo n.º 0803244-87.2021.8.14.0005 SENTENÇA I — RELATÓRIO O ESTADO DO PARÁ ajuizou Ação Civil Pública Ambiental em face de JOCELINO CARVALHO DA SILVA, imputando-lhe a supressão irregular de 561,14 hectares de vegetação nativa no bioma amazônico, na Fazenda Santo Expedito, localizada às margens da BR-163, KM 1.139, a 57,3 km pela Vicinal Diamantino, mais 6 km de fundo, Município de Altamira/PA. Narrou a parte autora que, durante a Operação Amazônia Viva, deflagrada em setembro de 2020 pela Força Estadual de Combate ao Desmatamento, agentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade — SEMAS constataram, por monitoramento multitemporal via satélite e verificação in loco, a supressão de 561,14 ha de cobertura florestal nativa no imóvel possuído pelo réu, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente. Em razão disso, foram lavrados o Auto de Infração n.º AUT-2-S/20-09-00317 e o Termo de Embargo TEM-2-S/20-09-00163, ambos em 11/09/2020. O réu foi regularmente notificado no âmbito administrativo — notificação n.º 133622/DIFIS/SAGRA/2020 — mas não adotou medida alguma para reparar o dano. Requereu: (i) tutela de urgência para decretação de indisponibilidade de bens, bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, imposição de obrigação de não fazer e suspensão de financiamentos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação integral da área de 561,14 ha; (iv) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.027.765,88, calculado com base na Nota Técnica n.º 40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO do IBAMA; (v) alternativamente ao item iv, condenação à recuperação da área degradada cumulada com o reflorestamento de área diversa de igual dimensão a ser indicada pelo Estado; (vi) danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 100.000,00; e (vii) danos sociais no valor mínimo de R$ 100.000,00. A inicial foi recebida pela decisão de id. 94207534, que também deferiu tutelas provisórias de urgência, determinando: a indisponibilidade de bens do réu até R$ 100.000,00 via BACENJUD e RENAJUD; a obrigação de não fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; a autorização para apreensão de bens que obstem a regeneração florestal; e a suspensão de contratos de financiamento e incentivos fiscais relacionados à área degradada. Frustradas as tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital (id. 157276217). A Defensoria Pública, nomeada como Curadora Especial, apresentou contestação (id. 166319206) veiculando, em sede preliminar, a incompetência territorial do juízo de Altamira e a nulidade da decisão de id. 94207534 por alegada ausência de fundamentação; no mérito, opôs negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, e arguiu fragilidade probatória do auto de infração, sustentando ausência de prova robusta da autoria do desmatamento. O Estado do Pará apresentou réplica (id. 175256621), rebatendo as alegações defensivas e reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Da incompetência territorial. A questão foi definitivamente resolvida pela decisão de id. 94207534, proferida após o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará. Os documentos técnicos da SEMAS — Auto de Infração AUT-2-S/20-09-00317 e Relatório de Fiscalização REF-2-S/20-09-00398 — localizam o imóvel no Município de Altamira/PA, com…
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