Processo 0803245-46.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803245-46.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo G. L. F. Advogado(s): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECALCITRÂNCIA DA OPS NO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DEVIDA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas da operadora de saúde agravante para custear tratamento multidisciplinar prescrito à parte agravada, em razão do descumprimento de decisão judicial anterior. 2. A decisão recorrida foi proferida após constatação de que a operadora não cumpriu integralmente a obrigação de fornecer o tratamento nos moldes prescritos, incluindo técnicas e número de sessões indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o bloqueio de valores para custeio do tratamento de saúde prescrito é medida adequada diante do descumprimento da decisão judicial; e (ii) se há necessidade de prestação de caução pela parte autora para manutenção da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O descumprimento da decisão judicial pela parte agravante foi comprovado, incluindo a ausência de cumprimento integral e efetivo da obrigação de fornecer o tratamento nos moldes prescritos. 5. O bloqueio de valores é medida legítima para garantir a efetividade da decisão judicial, especialmente em casos que envolvem saúde e vida, bens protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF/1988). 6. Não há necessidade de prestação de caução pela parte autora, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC/2015 foram preenchidos e que a exigência de caução seria incompatível com a tutela antecipada deferida. 7. A jurisprudência desta Corte confirma a possibilidade de bloqueio de valores em casos de descumprimento de decisão judicial relacionada à obrigação de fazer em matéria de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valores para custeio de tratamento de saúde prescrito é medida legítima diante do descumprimento de decisão judicial, especialmente em casos que envolvem saúde e vida, bens protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Não há necessidade de prestação de caução pela parte autora para manutenção da tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CPC/2015, arts. 297 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807551-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.09.2024, publicado em 24.09.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em harmonia com a Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de…
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