Processo 0803245-79.2025.8.10.0058

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0803245-79.2025.8.10.0058
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Proc. n.º 0803245-79.2025.8.10.0058 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: FLAVIO MARCELO MENDES LOIOLA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA - MA15922 PARTE REQUERIDA: ANA FLAVIA AYRES COSTA Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS pleiteada por FLAVIO MARCELO MENDES LOIOLA, em face de I.M.A.L. (18/05/2015), M.M.A.L. (28/10/2013) e D.A.L. (28/10/2013), representados por sua genitora ANA FLÁVIA AYRES COSTA, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que nos autos do processo nº 0804191-83.2022.8.10.0049, restou o Requerente condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos integrais. Entretanto, afirmou que sofreu uma modificação expressiva de seu estilo de vida financeiro, pois está atualmente desempregado, o que compromete sua capacidade financeira de arcar com o referido valor, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho juntado aos autos. Assim, em razão da mudança em sua situação econômica, o genitor busca a revisão do valor da pensão em razão da redução de sua renda, requerendo a tutela de urgência para a diminuição imediata do valor de alimentos para o valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. Com a inicial juntou documentos. Decisão deferindo AJG ao autor e dada vista ao Parquet, id. 151257833. Manifestação ministerial pelo: “1 – que seja proferida Decisão Liminar, reduzindo os alimentos provisórios para a quantia de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente; e 2 – pela citação da parte requerida, oportunizando contraditório, e designação de audiência de conciliação.” – id. 151759514. Decisão deferindo o pedido liminar para reduzir os alimentos de forma provisória e determinado a designação de audiência de conciliação e citação da parte requerida, id. 151809639. Ata de audiência de conciliação infrutífera (ID. 156270719). Contestação, id. 158460989, requerendo a total improcedência da ação, mantendo-se o acordo judicial vigente, com a continuidade do pagamento de 30% dos rendimentos integrais do autor, desconto em folha quando houver vínculo formal, repasse do ticket-alimentação e manutenção da obrigação de custear metade do material e fardamento escolar, tal como pactuado. Decisão em id. 158494576, na qual foi adotado o procedimento específico quanto à matéria em tela, conforme disciplina a Lei 5.478/1968 e, considerando o disposto no artigo 10 do referido diploma legal, designado audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 06.11.25. Petição de habilitação de patrono em favor do autor, id. 161084817, bem como, juntada de documentos (id.’s. 161701965 a 161702693). Petição da requerida juntando documentos, id. 164855116. Audiência de instrução e julgamento, id. 164868026, com oitiva da testemunha arrolada pela parte autora e, por fim, foi deferido o pleito ministerial para consulta nos sistemas disponíveis do judiciário nas três últimas empresas empregadoras do requerente para averiguar, acerca de…

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