Processo 0803246-56.2025.8.19.0206
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0803246-56.2025.8.19.0206/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE : CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANNY RAMOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ229571) ADVOGADO(A) : PAULIANE DIAS DA MATA VASCONCELLOS (OAB RJ239871) APELADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) ADVOGADO(A) : KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB RS075938) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) APELADO : BANCO ITAUCARD S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. AUTOR QUE FOI LEVADO A CRER QUE ESTAVA CONTRATANDO A CONHECIDA MODALIDADE DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS. ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE E RESP 2.215.853/GO (TEMA Nº 1.414). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA CORTE SUPERIOR PARA SUSPENDER, EM ÂMBITO NACIONAL, TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de conhecimento movida por CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) E OUTROS, na qual sustenta, em síntese, que após constatar a existência de dois cartões de crédito vinculados ao seu CPF, buscou cancelar os serviços junto às instituições financeiras e ao Banco Central. Ocorre que, realizados os contatos, foi induzido por supostos representantes bancários a fornecer dados pessoais e realizar transferência de R$ 2.000,00, sob alegação de devolução de valores. Em seguida, ocorreram três depósitos em sua conta, totalizando R$ 11.656,99, correspondentes a contratos de empréstimo consignado com desconto em folha, vinculados a cartões de crédito não solicitados. Sustenta que tais operações decorreram de fraude, configurando vício de consentimento e prática abusiva, além de omissão das instituições financeiras na prevenção do golpe e no bloqueio do cartão, mesmo após comunicação do fato. Alega prejuízos materiais e morais, bem como risco de continuidade dos descontos. Em face do exposto, requer, além de indenização por danos morais, a nulidade dos empréstimos referentes aos depósitos TED:149.0000 – depositado por BANCO FACTA, TED:249.0000 – depositado por BANCO MASTER e TED:707.0000 - depositado por BANCO DAYCOVAL; o cancelamento dos cartões de créditos emitidos pelos bancos BANCO DAYCOVAL e BANCO MASTER e cancelamento do cartão de crédito vinculado ao CPF do autor e providencie outro, pelo BANCO ITAÚ Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 14). Contestação apresentada pela ré FACTA FINANCEIRA S.A (evento 11), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, inépcia da inicial por falta de documentos essenciais, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alega que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado em ambiente eletrônico seguro, com assinatura digital mediante…
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