Processo 0803247-92.2025.8.15.0031

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803247-92.2025.8.15.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803247-92.2025.8.15.0031 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PEREIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. JOÃO PEREIRA GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. O autor narrou que recebe mensalmente cerca de um salário mínimo e, ao procurar o banco para abrir conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos, foi orientado a contratar uma conta corrente, sem que lhe fosse informada a existência da modalidade de conta-salário, que é isenta de tarifas. Em razão disso, passaram a ser descontados valores mensais sob a rubrica PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, serviço que afirma não ter contratado e que reputa indevido por se tratar de verba de natureza alimentar. Requereu a conversão de sua conta para conta básica isenta, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 789,72, e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou aos autos procuração e documentos. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou o pedido de justiça gratuita. Suscitou a prejudicial de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o fundamento de que teria transcorrido prazo superior a três anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que o autor contratou regularmente o pacote de serviços mediante Termo de Opção de Cesta de Serviços por ele assinado, que a conta mantida é de depósitos à vista, não conta-salário, e que a cobrança encontra amparo na Resolução BCB nº 3.919/2010. Defendeu a inexistência de dano moral, classificando os fatos como mero aborrecimento, e a ausência de má-fé para fins de repetição em dobro. Requereu a improcedência total da ação. O autor apresentou réplica. Impugnou as preliminares, reafirmou que a conta foi aberta para recebimento de salário e que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação voluntária e informada do pacote de serviços. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ilegalidade das cobranças, pugnando pela total procedência dos pedidos. As partes foram intimadas para especificar provas. Ambas requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. O réu sustenta, em preliminar, a ausência de interesse processual do autor sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para solucionar a controvérsia antes…

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