Processo 0803248-24.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803248-24.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803248-24.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMNIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS DUNAS REU: RICARDO RINKEVICIUS SENTENÇA Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS DUNAS, condomínio edilício inscrito no CNPJ sob o nº 08.463.800/0001-50, com endereço na Rua Desembargador Túlio Bezerra de Melo, nº 3.700, Candelária, Natal/RN, CEP 59.064-585, representado por seu síndico, o Sr. Valter Miranda de Paulo, por intermédio de advogados regularmente constituídos nos autos (OAB/RN nºs 4.643 e 2.979), ajuizou ação de cobrança em face de RICARDO RINKEVICIUS, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Desembargador Túlio Bezerra de Melo, nº 3.700, apartamento 1601, Candelária, Natal/RN, CEP 59.064-585, com fulcro no art. 784, X, do CPC, c/c arts. 1.336, I, e 1.348, II e VII, do Código Civil. Em síntese, sustenta o autor que o réu, na qualidade de proprietário da unidade 1601 do condomínio, encontra-se inadimplente em relação às cotas condominiais referentes aos meses de abril, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, e janeiro e fevereiro de 2026, totalizando a quantia de R$ 29.898,42 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), atualizada até 02/03/2026. O montante é composto pelas seguintes parcelas: principal de R$ 23.477,56 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); juros de mora de R$ 968,25 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos); multa de R$ 469,55 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); e honorários advocatícios convencionais de R$ 4.983,06 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e seis centavos), estes últimos fundamentados no art. 58 da Convenção Condominial, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor do débito vencido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento). Requereu: a) concessão da gratuidade de justiça; b) procedência total da ação, com condenação do réu ao pagamento de R$ 29.898,42 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos); c) inclusão das parcelas condominiais vincendas e não pagas no curso do processo; e d) condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.898,42 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos). Juntou documentos. Regularmente citado por carta com aviso de recebimento digital, entregue em 10/03/2026, o réu apresentou contestação, subscrita por advogado devidamente habilitado (OAB/SP nº 246.800). No mérito, o réu não negou, em momento algum, a existência da inadimplência nas competências descritas na inicial, limitando sua resistência a dois argumentos: a) impugnou a inclusão dos honorários advocatícios convencionais de 20% (R$ 4.983,06 — quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e seis centavos) no montante cobrado, invocando o precedente firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi), que vedou a inclusão de honorários convencionais no cálculo do crédito em ação de execução de cotas condominiais; e b)…

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