Processo 0803248-47.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803248-47.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803248-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ALVES FARIAS ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Paulo Henrique Alves Farias Araujo em face do Distrito Federal, por meio da qual o autor pretende a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação por Atividade de Risco – GAR. Sustenta que a referida verba possui natureza propter laborem, não se incorporando aos proventos de aposentadoria, razão pela qual seria indevida a incidência da contribuição previdenciária. Aduz que, embora exista orientação administrativa no sentido de não incorporar a GAR aos proventos, os descontos previdenciários foram realizados, o que justificaria a restituição dos valores reputados indevidamente recolhidos. Na petição inicial (ID.266943138), o autor afirma que a controvérsia decorre da alteração do entendimento administrativo acerca da natureza da Gratificação por Atividade de Risco, destacando que a própria ProcuradoriaGeral do Distrito Federal reconheceu, no Parecer Jurídico nº 327/2023, o caráter propter laborem da verba, afastando sua incorporação aos proventos de aposentadoria. Sustenta que, apesar disso, houve desconto de contribuição previdenciária sobre a GAR em seu contracheque, motivo pelo qual requer a restituição dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal, cuja fluência teria sido interrompida por meio de ação de protesto judicial anteriormente ajuizada. Requer, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do Distrito Federal à devolução dos valores indicados, devidamente atualizados. Foram juntados documentos destinados à comprovação da relação funcional, da percepção da Gratificação por Atividade de Risco, dos descontos previdenciários efetuados, bem como cópia do Parecer Jurídico da ProcuradoriaGeral do Distrito Federal e documentos relativos à ação de protesto judicial mencionada, com o objetivo de demonstrar a interrupção do prazo prescricional. Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID.259327414), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, impugnando a eficácia interruptiva do protesto judicial invocado pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos previdenciários realizados, afirmando que a contribuição incidiu sobre parcelas de natureza remuneratória percebidas pelo servidor enquanto vigente o entendimento administrativo que admitia a incidência da contribuição sobre a GAR. Defende que eventual alteração posterior de entendimento não implicaria direito automático à restituição de valores, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Em réplica (ID.264300398), o autor rebate as alegações defensivas, reiterando que a Gratificação por Atividade de Risco possui natureza propter laborem, conforme reconhecido pela Administração Pública no referido Parecer Jurídico nº 327/2023, circunstância que afasta a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária. Sustenta que o protesto judicial ajuizado anteriormente é apto a interromper a prescrição, nos termos do Código Civil e do Código…

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