Processo 0803248-53.2020.8.14.0040
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0803248-53.2020.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA LIMA REPRESENTANTE: MARCELO SANTOS MILECH (OAB/PA Nº 15.801) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34137756) interposto pelo Município de Parauapebas, om fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão preferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID 32203844) - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1186/STF. ADI 5090/DF. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E STJ. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve o direito ao FGTS e fixou o índice de correção monetária segundo os parâmetros dos precedentes RE 870.947/STF e REsp 1.495.146/STJ, afastando a incidência da TR. II. Questões em discussão. 2. As questões suscitadas consistem em: (i) verificar a aplicabilidade da prescrição bienal ou quinquenal; (ii) analisar eventual suspensão do processo em razão da ADI 5090/DF; e (iii) definir o índice de correção monetária incidente sobre os valores de FGTS devidos por ente público. III. Razões de decidir. 3. Afastada a prescrição bienal. Aplicação do prazo quinquenal, conforme fixado pelo STF no Tema 1186 da repercussão geral: “O prazo bienal do art. 7º, XXIX, da CF não se aplica aos servidores temporários, regidos por vínculo jurídico-administrativo”. 4. Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 21/5/2015, considerando o ajuizamento da ação em 21/5/2020, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. Inaplicável a suspensão do processo pela ADI 5090/DF, que trata exclusivamente da discussão sobre a TR como índice de atualização dos saldos das contas de FGTS geridas pela Caixa Econômica Federal, não se estendendo às demandas em que o ente público figura como devedor dos depósitos. 6. Também inaplicável o precedente do REsp 1.614.874/SC, referente à correção das contas vinculadas do FGTS. Nos casos de condenação da Fazenda Pública, a correção monetária e os juros seguem o entendimento do STF (RE 870.947) e do STJ (Tema 905): correção pelo IPCA-E e juros segundo o regime temporal legal. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A prescrição aplicável às ações propostas por servidores temporários é a quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 1186/STF. É inaplicável a TR como índice de correção monetária, devendo incidir o IPCA-E, conforme o RE 870.947/STF e o Tema 905/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1186 (RE 1.039.644/DF); STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); STJ, REsp 1.614.874/SC; STF, ADI 5090/DF. A principal insurgência do recorrente consiste na desconformidade do acórdão com a decisão do STF na ADI 5090 e com o Tema 731 do STJ, que indicam a TR como índice de atualização do FGTS. Alegou, assim, violação aos arts. 13 da Lei nº 8.036/90 e 17 da Lei nº 8.177/91, sob o fundamento de que, conforme a modulação dos efeitos na ADI 5090, a TR deve ser aplicada aos…
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