Processo 0803250-45.2025.8.15.0161
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS Decisão Monocrática APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803250-45.2025.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Cuité – PB RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Antônio Fernandes da Silva. ADVOGADO: Luiz Miguel de Oliveira (OAB/PB nº 32.732). APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. A parte autora, aposentada, alegou ter sofrido descontos em sua conta bancária a título de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, sem autorização ou contratação. O banco sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que houve contratação da cesta de serviços e utilização da conta para operações que excedem os serviços essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária em conta utilizada por beneficiário do INSS decorre de contratação válida e de uso de serviços não essenciais; e (ii) estabelecer se a cobrança configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços mediante Termo de Opção à Cesta de Serviços, além de extratos bancários que demonstram utilização da conta para operações diversas, afastando a tese de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021-PB, invocada pelo apelante, dirige-se a contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, não se aplicando, de modo automático, à contratação de pacote de serviços bancários. 5. Reconhecida a validade da contratação e o uso efetivo dos serviços, inexiste ato ilícito imputável ao banco, razão pela qual são indevidos os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 932, VIII, e 85, § 11; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800414-07.2022.8.15.0161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2023; AC nº 0804900-04.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; AC nº 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FERNANDES DA SILVA contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité/PB, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, o autor, aposentado, alegou ter constatado descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, sem autorização ou contratação. Requereu a…
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