Processo 0803250-64.2022.8.14.0133
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803250-64.2022.8.14.0133 APELANTE: MARIA ALEXANDRINA PIRES DE JESUS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO AGENTE GESTOR DO FAR E À CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, mantendo sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. 2. O embargante sustenta omissão quanto à sua responsabilização solidária, à ausência de perícia judicial, à configuração do dano moral e aos critérios de fixação do quantum, requerendo prequestionamento com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto: (i) à responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (ii) à validade do laudo técnico apresentado e à ausência de perícia judicial; (iii) à caracterização e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, destacando sua atuação como agente operador do FAR e integrante da cadeia de fornecimento, com dever de fiscalização das obras. 5. A decisão consignou que o laudo técnico foi elaborado por profissional habilitado, não impugnado de forma específica, nem requerida prova pericial judicial pelo réu, incidindo o ônus previsto nos arts. 341 e 373, II, do CPC. 6. A fundamentação quanto aos danos morais foi clara ao reconhecer que os vícios construtivos comprometeram a habitabilidade do imóvel, violando o direito fundamental à moradia digna, com fixação do quantum segundo critérios de razoabilidade e conforme a Súmula 362/STJ. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se intento de rediscussão do mérito, inadequado na via aclaratória. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente debatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem rediscutir matéria expressamente enfrentada no acórdão. 2. A responsabilidade do agente gestor do FAR e a configuração dos danos morais, quando devidamente fundamentadas, afastam a alegação de vício integrativo do julgado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 341 e 373, II; CDC, art. 14; CF/1988, art. 6º; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539; STJ, AgInt no REsp nº 1.822.431/SP; Súmula nº 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 14ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ…
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