Processo 0803251-75.2023.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803251-75.2023.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Pinheiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 0803251-75.2023.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor/Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu/Requerido: MAYCON CARLOS SÁ Data:29/04/2026 Pregão: 11H15min PRESENTES: Juiz de Direito: ALEXANDRE SABINO MEIRA Promotor(a) de Justiça: LETÍCIA FREIRE Réu/Requerido: MAYCON CARLOS SÁ Advogado/Defensor: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES OAB/MA 20.199 ABERTA A AUDIÊNCIA Verificou o MM. Juiz, as presenças acima. INSTRUÇÃO: Iniciados os trabalhos de instrução, foi (ram) ouvido(s)a a vítima Maria Vitória Sodré Soares e da testemunha M. A. R., ouvida na qualidade de informante, por ser avó da vítima. Após, procedido ao interrogatório do réu, conforme registro em mídia. Em sede de diligências complementares, nos termos do art. 402, do CPP, nada foi requerido pelo Ministério Público, nem pela defesa. Encerrada a instrução processual, as alegações finais orais foram apresentadas pelo Ministério Público e defesa. DELIBERAÇÃO O juiz, então, proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com fundamento em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor do acusado M. C. S., devidamente qualificado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 129, §13 e art. 140 e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida, determinando-se a citação do denunciado. O acusado foi devidamente citado e a defesa escrita apresentada por advogado/defensor. Designada a audiência de instrução e julgamento para essa data, com a tomada de declarações da vítima, oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado. A instrução processual foi encerrada e as alegações finais apresentadas de forma oral, tendo o Ministério Público Estadual pugnado pela procedência da ação, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A nobre defesa postulou pela absolvição do réu. É o relatório. Decido. O Ministério Público denunciou o acusado M. C. S., como incurso nas sanções do art. 129, §13 e art. 140 e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/06, in verbis: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Constato inicialmente a presença das condições para o exercício da ação penal, posto que as partes são legítimas e estão bem representadas, a…

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