Processo 0803252-44.2024.8.10.0046
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803252-44.2024.8.10.0046 RECORRENTE: WILLYAN ROBSON SOUSA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: WILLYAN ROBSON SOUSA LIMA - MA25157-A RECORRIDO: CHURRASCARIA E RESTAURANTE SABOR DA CARNE LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: NAIARA BRUNA DE ALMEIDA SILVA - MA27209 RELATOR: DELVAN TAVARES OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA Súmula do Julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FEITO DE FORMA TEMPESTIVA E REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA: 01. Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração em que a parte Recorrente alega a necessidade de ajuste no julgado e ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a sustentação oral pleiteada, e pede seja reformada a sentença nessa parte. VOTO: 02. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente 03. Como tem entendido os Tribunais pátrios, é um dever imposto, de forma cogente, a todos os órgãos da justiça, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consoante assentado em inúmeras oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 37598 AgR-ED, Segunda Turma, DJe 26/06/2020; MS 36.139 AgR-ED, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; MS 35.444 AgR-ED, Segunda Turma, DJe 5/9/2018) que a realização dos julgamentos pelo Poder Judiciário, além da exigência constitucional de sua publicidade (CF, art. 93, IX), supõe, para efeito de sua válida efetivação, a observância do postulado que assegura às partes a garantia da ampla defesa e, nesse cenário, a sustentação oral constitui prerrogativa essencial, de modo que sua injusta frustração qualifica-se como ato hostil ao ordenamento constitucional e o desrespeito estatal a esse direito atua como causa geradora da própria invalidação formal do julgamento realizado. 04. Ademais, vale lembrar, conforme pontuado pela doutrina, que é inerente à dimensão substancial do princípio do contraditório, e imprescindível para garantia de sua efetividade, permitir que a parte não apenas seja ouvida pelos julgadores (o que consiste na dimensão formal do princípio em questão), mas que ela possa participar dos julgamentos em condições de poder influenciar, de fato, na tomada da decisão, ou seja, se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional – e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. 05. Este Colegiado de Imperatriz/MA tem compreendido que não cabe ao jurisdicionado escolher a forma de julgamento de sua demanda, mas que, se o feito chegou a esta Turma Recursal e foi designada sessão virtual para julgamento do feito, e o advogado regularmente habilitado e atendendo aos requisitos regimentais e da decisão judicial que designou a sessão de julgamento, de forma tempestiva e regular, pede lhe seja oportunizado realizar sua sustentação oral na sessão presencial, mas o feito é julgado na sessão virtual ou de forma monocrática e a decisão lhe é contrária, há interesse recursal no pedido de anulação do julgamento, pela ocorrência de cerceamento de defesa, pois não se trata o pleito, ou o deferimento ou indeferimento, de mero formalismo, mas de garantia fundamental cuja efetivação…
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