Processo 0803252-49.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: jeccuespi@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803252-49.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LARISSE VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LARISSE VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes à tarifa denominada “PACOTE DE SERVICOS: PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, sem contratação válida. Sustenta que jamais aderiu ao pacote de tarifas cobrado pela instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, prescrição trienal e inépcia da inicial, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação mediante termo de adesão eletrônico. A parte autora apresentou réplica, impugnando especificamente a validade do contrato eletrônico juntado, afirmando que o documento não possui assinatura eletrônica qualificada, geolocalização, registro de IP, biometria facial, código de autenticação, trilha de auditoria ou hash criptográfico aptos a comprovar a autenticidade da contratação. Realizada audiência de instrução, restou infrutífera a tentativa conciliatória. A parte ré requereu o depoimento da autora, sendo dispensada a produção de prova testemunhal pelas partes. Ao final, apresentaram alegações finais remissivas. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRECRIÇÃO Conforme dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para pleitear reparação por danos decorrentes de relação de consumo é de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em se tratando de descontos mensais e sucessivos, a contagem do prazo inicia-se a partir do último desconto realizado. Assim, considerando que os descontos perduraram dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não há prescrição a ser reconhecida. 2.3. Da ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento de demanda consumerista. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.4. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, bem como…
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