Processo 0803252-69.2024.8.20.5121

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803252-69.2024.8.20.5121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803252-69.2024.8.20.5121 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo FLORISVALDO ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) firmado mediante falsificação de assinatura, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prescrição ou decadência da pretensão autoral; (ii) aferir a validade do contrato de Cartão de Crédito com RMC diante da conclusão pericial de falsidade da assinatura; (iii) determinar a responsabilidade do banco pela restituição em dobro dos valores descontados e pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica de trato sucessivo renova o prazo prescricional e decadencial a cada novo desconto, não havendo parcelas prescritas ou decadência da pretensão autoral. 4. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsificação da assinatura no contrato, configurando nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, I, e 166, II, do CC. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, não é afastada pela alegação de fraude praticada por terceiro. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral, especialmente considerando a hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa. 8. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, observando as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade absoluta de contrato firmado mediante falsificação de assinatura impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral, especialmente em casos envolvendo consumidores hipervulneráveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 369 e 429, II; CC, arts. 104, I, 166, II, 205 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2019; STJ, Tema 1.061; TJRN, AC nº 0803401-07.2024.8.20.5108, Terceira Câmara Cível, j. 21/03/2025; TJRN, AC nº 0800420-97.2024.8.20.5142, Segunda Câmara Cível, j. 21/03/2025”. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à…

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