Processo 0803252-98.2025.8.20.5100
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803252-98.2025.8.20.5100 RECORRENTE: JOÃO BOSCO LOPES ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BOSCO LOPES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento ao recurso de apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litigiosidade artificial e ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 3º, 4°, 327 e 926 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a propositura de múltiplas demandas não configura, por si só, ausência de interesse de agir, por se tratar de faculdade da parte a cumulação de pedidos, bem como a inexistência de conexão entre as ações, além de divergência jurisprudencial sobre o tema. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência dos requisitos de admissibilidade, inexistência de violação à legislação federal e tentativa de rediscussão do mérito, sustentando que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida diante da configuração de litigância artificial e da ausência de interesse processual. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à suposta violação aos artigos supracitados, verifica-se que as conclusões adotadas por este Tribunal de Justiça — no sentido de que o ajuizamento de múltiplas demandas pela mesma parte autora, em face do mesmo demandado, envolvendo descontos indevidos de natureza semelhante, configura fracionamento indevido e litigância predatória — encontram-se assentadas no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que sua revisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejam-se trechos do acórdão vergastado (Id. 34886741): A sentença registrou que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando descontos indevidos em sua conta bancária. Após consulta realizada no sistema PJe, verificou-se a existência de outras ações (processos nº 0803252-98.2025.8.20.5100, 0803348-16.2025.8.20.5100, 0803251-16.2025.8.20.5100 e 0803250-31.2025.8.20.5100) propostas pela mesma autora, todas com base em narrativa substancialmente idêntica — relativa a valores indevidamente descontados —, ajuizadas em face da mesma instituição financeira ou de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. Ademais, entendeu pela configuração de fragmentação de demandas, acrescentando que tal situação tem sido reconhecida como “prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário…
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