Processo 0803254-44.2023.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803254-44.2023.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0803254-44.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA PROCURADOR: ALINE DO EGYPTO SOUZA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ROBUSTA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por entidade religiosa em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente de TOI lavrado por suposta "ligação direta", o cancelamento de cobrança no valor de R$ 19.512,06, o ressarcimento de quantia paga em excesso em fatura anterior e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A autora alegou que as cobranças impugnadas destoavam substancialmente de seu histórico médio de consumo esustentou ausência de comprovação técnica da irregularidade imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a irregularidade denominada "ligação direta" foi comprovada de forma idônea; (ii) estabelecer se o procedimento de inspeção e o TOI observaram os requisitos formais e materiais previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (iii) determinar se a cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 19.512,06 foi regularmente apurada; (iv) verificar a existência de falha na prestação do serviço em razão da emissão de fatura excessiva em maio/2022; e (v) definir se houve dano moral indenizável à pessoa jurídica autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à concessionária o dever de comprovar a efetiva irregularidade, a regularidade do procedimento de inspeção e a correção da metodologia de cálculo utilizada na recuperação de consumo. A concessionária não apresenta laudo técnico, perícia independente ou memória de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva e verificável, a origem do consumo de 17.510 kWh imputado à unidade consumidora. A mera assinatura do representante da autora no TOI comprova a ciência da inspeção, mas não configura reconhecimento da irregularidade nem supre a necessidade de prova técnica robusta. A discrepância entre o consumo histórico da unidade consumidora e o valor extraordinário lançado na fatura de novembro/2022 fragiliza a legitimidade da cobrança, sobretudo diante da ausência de justificativa técnica detalhada. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige procedimento transparente, documentado e passível de controle pelo consumidor, o que não se verifica diante da ausência de memória de cálculo e de comprovação técnica adequada. A vedação ao enriquecimento sem causa alcança tanto o consumidor que eventualmente se beneficia de energia não faturada quanto a concessionária que promove…

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