Processo 0803254-76.2025.8.20.5162

TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0803254-76.2025.8.20.5162
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803254-76.2025.8.20.5162 Parte Autora: I. G. M. D. L. Parte Ré: E. D. L. B. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos, Guarda e Visitas, ajuizada por I. G. M. D. L., menor impúbere, representado neste ato por sua genitora, Saionara Maria Macedo de Oliveira, em face de E. D. L. B.. A parte autora alega, em síntese, que: a) os genitores mantiveram união estável por aproximadamente 06 (seis) anos, da qual adveio o nascimento do menor I. G. M. D. L., atualmente com 09 (nove) anos de idade; b) com o término da convivência, o genitor comprometeu-se informalmente a contribuir com o valor mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais) a título de pensão alimentícia. No entanto, tal compromisso não vem sendo cumprido de forma regular; c) o requerido realiza os pagamentos de maneira desorganizada, sem data certa, e em muitas ocasiões o faz de forma fracionada, conforme sua conveniência.; d) o genitor, atualmente, constituiu nova família, afastando-se do filho em comum e deixando de cumprir com os deveres inerentes à paternidade responsável; Requerendo, por fim, da seguinte forma: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de liminar, de alimentos provisórios em favor de Isaque, filho do casal, no valor de 17,8% (dezessete vírgula oito por cento) que corresponde ao total de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) do salário mínimo vigente; c) ao final, a condenação do réu de modo definitivo, à prestação mensal de alimentos em favor do menor, assim com pra a genitora; e d) a concessão da guarda unilateral com lar de referência materno, com direito de visitas ao genitor aos finais de semana alternados; Anexou aos autos os documentos de ID. 164735489 e anexos. Decisão deferindo a liminar e fixando os alimentos provisórios no percentual de 17,8% (dezessete vírgula oito por cento) do salário mínimo (id n° 164862657). O requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal. O Ministério Público instado a se manifestar opinou pela procedência da ação. A parte autora requereu o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia Consultando os autos, verifica-se que mesmo citado acerca da presente ação, o requerido não apresentou contestação nos autos, ocorrendo assim o instituto da revelia. Acerca dos efeitos da revelia, infere ressaltar que diante da ausência de contestação mencionada e por estarem sub judice direitos indisponíveis, decreto a revelia do demandado, sem, contudo, presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fundamento no art. 344 c/c art. 345, II, ambos do Código de Processo Civil e em julgados dos Tribunais Pátrios. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Do julgamento antecipado da lide De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2.2 - Dos alimentos: Em relação aos alimentos definitivos, passo a análise das…

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