Processo 0803255-90.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803255-90.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803255-90.2026.8.20.0000 Polo ativo MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR Polo passivo FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou pedido de minoração dos honorários periciais, mantendo o valor fixado em R$ 15.947,88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo e se comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade da prova, no tempo necessário para sua realização e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A proposta apresentada pelo perito, embora detalhada, não vincula o julgador, devendo ser confrontada com parâmetros normativos e a natureza da demanda. 5. Os valores de referência previstos na Resolução nº 39/2023-TJRN e na Portaria nº 504/2024-TJRN constituem balizas para evitar distorções no arbitramento. 6. Verificada a desproporcionalidade entre o valor fixado e a complexidade da perícia contábil, mostra-se adequada a redução dos honorários para R$ 6.000,00, assegurando remuneração digna sem inviabilizar a prova. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 3º, e 1.026, § 2º; Resolução nº 39/2023-TJRN; Portaria nº 504/2024-TJRN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817614-79.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, julgado em 13.02.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809417-14.2020.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 23.07.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805054-81.2020.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 04.08.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 36771476), com pedido de efeito suspensivo, interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0015576-86.2009.8.20.5001) proposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA, rejeitou a minoração ao valor dos honorários periciais (Id. 36771480 – autos originais), mantendo o montante de R$ 15.947,88 (quinze mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que o valor dos honorários periciais arbitrados seria incompatível com o proposto para serviços semelhantes. Afirma que a decisão objurgada possui o condão de lhe causar dano de difícil reparação. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, para reduzir os honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Preparo pago…

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