Processo 0803255-92.2024.8.15.0261
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803255-92.2024.8.15.0261 Origem: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Apelante: OSMARINA MARIA DA CONCEICAO Advogado: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO Apelado: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado: BRUNO CHIANCA BRAGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO PARCIAL DE EMENDA. ALEGADA LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de interesse processual e descumprimento de emenda à inicial, em contexto de suposta litigância abusiva, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por cumprimento parcial da emenda à petição inicial; (ii) estabelecer se as exigências impostas pelo juízo, sob fundamento de combate à litigância abusiva, mostram-se legítimas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização de litigância abusiva exige demonstração concreta de conduta reiterada e desvio de finalidade, o que não se verifica quando há apenas duas demandas em nome da parte autora. O Tema 1.198 do STJ admite a exigência de emenda à inicial apenas diante de indícios concretos de abuso do direito de ação, inexistentes na hipótese. O art. 321 do CPC deve ser interpretado como instrumento de saneamento de vícios formais, não podendo impor produção probatória exauriente na fase inicial. O cumprimento substancial da emenda à inicial, com apresentação de documentos e esclarecimentos pertinentes, afasta a justificativa para extinção do feito. A imposição de exigências não previstas em lei, como comprovação de tentativa administrativa ou comparecimento pessoal sem justificativa concreta, configura formalismo excessivo. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito impõem a superação de vícios formais quando possível, evitando a extinção prematura do processo. A extinção do feito, nessas circunstâncias, restringe indevidamente o acesso à justiça e impede o exame do mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por descumprimento parcial de emenda à inicial é indevida quando há cumprimento substancial das determinações judiciais. A configuração de litigância abusiva exige demonstração concreta de atuação reiterada e desvio de finalidade. A imposição de requisitos não previstos em lei na fase inicial configura formalismo excessivo e viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. O processo deve privilegiar o exame do mérito, afastando exigências desproporcionais que impeçam o regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-PB, Apelação Cível nº 0811204-66.2025.8.15.0251, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, publ. 18/03/2026; TJ-PB,…
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