Processo 0803256-45.2025.8.15.0131
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ____________________________________________ Processo nº0803256-45.2025.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. VALTER GONZAGA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar cumulada com Indenização por Danos Morais em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua Francisco Rildo Maciel, nº 53, Bairro Pôr do Sol, em Cajazeiras/PB, há mais de vinte anos. Sustentou o promovente que existe um poste de energia elétrica em frente à sua residência e que, no referido poste, encontra-se instalado um transformador em posição que inviabilizaria a construção de um pavimento superior em seu imóvel. Além do impedimento à ampliação da edificação, o autor afirmou que o equipamento oferece riscos iminentes à sua família, relatando a ocorrência de curtos-circuitos diários com possibilidade de explosão e incêndio. Informou ter solicitado administrativamente à concessionária a inversão do transformador para a outra face do poste, mas a ré teria condicionado a execução do serviço ao pagamento da quantia de R$ 7.467,74. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a realização da obra sem custos e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais se destacam reclamação junto ao PROCON, contrato de prestação de serviços e Notícia de Fato encaminhada ao Ministério Público. Por meio da decisão de ID 126223829, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que a documentação acostada não possuía robustez suficiente para demonstrar o perigo iminente alegado, além de considerar que a relocação de transformador é medida de natureza técnica que demanda dilação probatória e oitiva da parte contrária. Devidamente citada, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação acompanhada de documentação. Em sua peça defensiva, a concessionária argumentou que a rede elétrica em questão encontra-se devidamente instalada no local desde o ano de 1984, sendo preexistente à intenção de construção do pavimento superior pelo autor. Refutou a alegação de risco, afirmando que as instalações respeitam rigorosamente os parâmetros de segurança e distanciamento previstos nas normas técnicas da ABNT. No mérito, sustentou que o deslocamento pretendido caracteriza obra de interesse exclusivo do consumidor, motivo pelo qual o ônus financeiro deve ser suportado pelo solicitante, conforme inteligência dos artigos 110 e 623 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, requerendo a total improcedência dos pedidos. Juntou aos autos histórico de ordens de serviço, fotografias do imóvel e do poste, bem como o projeto e orçamento da obra. Houve a apresentação de impugnação à contestação, oportunidade em que o promovente reiterou os termos da inicial, alegando que a situação não se enquadra como obra de interesse particular, mas sim como adequação necessária à segurança, o que imporia o custeio pela concessionária. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor requereu a designação de…
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