Processo 0803256-63.2024.8.20.5103

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803256-63.2024.8.20.5103
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0803256-63.2024.8.20.5103 Requerente: RAIMUNDO NONATO SILVA Requerido:MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente. A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA implante, no contracheque da parte autora, o adicional de insalubridade de 40% bem como efetue o pagamento das parcelas não adimplidas desde a emissão do laudo pericial (13/12/2024). A parte autora apresentou recurso e a Turma Recursal manteve na íntegra a sentença recorrida. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 7.954,90. Citado para apresentar impugnação, o executado discordou dos cálculos, contudo, não apresentou planilha demonstrando os valores que entende devidos. É o breve relatório. Decido. No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009. Senão, vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida,…

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