Processo 0803256-79.2026.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803256-79.2026.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
01/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0803256-79.2026.8.10.0024. Requerente(s): MARIA DO AMPARO DA SILVA PINTO. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Endereço: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS representada por Maria do Amparo da Silva Pinto em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 5”, que segundo o postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos. Encontram-se os autos em fase de recebimento da inicial, conclusos para despacho inicial. É o breve relatório. Fundamento. DO MÉRITO: Prescreve o art. 332, inciso III do Código de Processo Civil, que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Para a questão sub judice, tem-se que a contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância, motivo pelo qual, nos termos do art. 375 do CPC, não há de se falar em produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória, nos termos do dispositivo já indicado (art. 332 do CPC). Neste contexto, tem-se que o serviço de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 5” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente (art. 375 do CPC), o que está devidamente previsto na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Lado outro, é inequívoco que a modalidade da conta da parte autora é “Conta Corrente”, conforme o extrato apresentado com a inicial, além de que, pela leitura da exordial, a parte autora não faz qualquer alusão ao fato de ter solicitado o ingresso, junto à instituição financeira, através da modalidade conta de recebimentos (conta salário, conta benefício etc.). Observado o extrato apresentado com a inicial, máxime a partir do momento em que se verifica movimentação diversa do simples recebimento do benefício, conclui-se que não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de outros serviços bancários, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos (art. 373, inciso I, CPC). É de muito tempo que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual, pois segundo a inicial (afirmação da própria autora) a contratação ocorre há vários anos, tanto que pugnou para que o pagamento do valor retroativo alcançasse o prazo prescricional. Mencionada afirmação é suficiente para o reconhecimento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato - art. 375, CPC. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados