Processo 0803256-80.2025.8.12.0017

TJMS • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0803256-80.2025.8.12.0017
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

"Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de interdição promovida por Fernando Pereira Mourão Lira em face de Edvaldo Monteiro Lira, ambos com qualificação nos autos. Aduz, em síntese, que o réu é incapaz de exercer todos os atos da vida civil, uma vez que este sofreu um AVC isquêmico maligno. Juntou documentos. Foi deferida a curatela provisória (p. 28-30) e realizada entrevista judicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em exame, observa-se dos autos que o requerente é filho do réu, bem como que já exerce sua curatela provisória desde o mês de fevereiro do presente ano. A entrevista realizada nesta oportunidade restou suficientemente comprovado que o réu, pessoa atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade, não possui condições de reger-se a si próprio em quaisquer atos da vida civil em virtude da total dependência de terceiros corrobora tal conclusão o laudo médico de p. 08-11. Dessa maneira, demonstrado que o requerido está impedido de praticar plenamente todos os atos da vida civil, é possível sua interdição, nos termos do artigo 1.767, I do Código Civil, atribuindo-se o encargo ao requerente. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, considerando que foram atendidas as disposições legais pertinentes à espécie, com fulcro nos artigos 1.767, I, do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, decretar a interdição de Edvaldo Monteiro Lira, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ressalvados os direitos previstos na Lei nº. 13.146/2015 (arts. 84 e 85). Nomeio como curador do interditado o requerente Fernando Pereira Mourão Lira. O processo fica extinto, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do artigo 759 do CPC, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 e seguintes do CC. O curador deverá observar os termos do artigo 758 do CPC, buscando tratamento e apoio apropriado à conquista da autonomia pelo interditado. A presente decisão deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil onde foi registrado o nascimento/casamento do reu. Publiquem-se os editais na forma do artigo 755, §3º, do CPC. Exigibilidade das custas sobrestada em razão da gratuidade judiciária. Sentença transitada em julgado nesta data, porquanto as partes e Ministério Público desistiram do prazo recursal. Registre-se. Oportunamente, arquive-se com as devidas baixas".

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