Processo 0803256-90.2025.8.20.5600
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803256-90.2025.8.20.5600 Polo ativo João Maria da Costa Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803256-90.2025.8.20.5600. Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Apelante: João Maria da Costa. Representante: Defensoria Pública do RN. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa em face de sentença condenatória pela prática do crime de desacato, com pedido de absolvição por insuficiência probatória quanto ao dolo e requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão de justiça gratuita pode ser apreciado na fase recursal ou se é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal; (ii) estabelecer se a alegada embriaguez/uso de entorpecentes afasta o dolo necessário à configuração do crime de desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o pleito de justiça gratuita e isenção de custas recursais constitui matéria de competência do Juízo da Execução Penal, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 4. Delimita-se a controvérsia recursal à análise do elemento subjetivo do tipo. Aplica-se a teoria da actio libera in causa para concluir que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade nem afasta o dolo do agente. 5. Manutenção da sentença como medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de concessão de justiça gratuita em matéria penal deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. 2. A embriaguez voluntária ou culposa não afasta o dolo nem a culpabilidade do agente, nos termos da teoria da actio libera in causa. ____________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025; TJRN, Apelação Criminal nº 2020.000701-3, Rel. Des. Gilson Barbosa, j. 02/07/2020; TJRN, Apelação Criminal nº 2019.001721-6, Rel. Des. Gilson Barbosa, j. 28/04/2020. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Maria da Costa em face de sentença proferida pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 36021099) que o condenou à pena de 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pelos crimes previstos nos arts. 329 e 331 c/c art. 69, todos do Código Penal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma pena restritiva de direitos. Nas razões recursais (ID 37154296), a defesa técnica requereu a…
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