Processo 0803258-45.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803258-45.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803258-45.2026.8.20.0000 Polo ativo NEILSON SIQUEIRA CAMARA Advogado(s): IZABELY ARAUJO CAMARA Polo passivo DIEGO ANTONIO BATISTA Advogado(s): ANTONIO ALVES DE SOUZA SUCAR, MARIANNA COUTO CANAVEZI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DA DESOCUPAÇÃO E BLOQUEIO DE VALORES. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriunda de ação de imissão na posse, determinou a desocupação de imóvel, indeferiu pedido de suspensão da medida e autorizou o prosseguimento da execução, inclusive com possibilidade de bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de sobrestamento da desocupação do imóvel; (ii) a legalidade de eventual bloqueio de valores via SISBAJUD; e (iii) a existência de excesso de execução e necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da sentença impede a rediscussão de matérias já decididas, estando acobertadas pela coisa julgada as alegações relativas à posse e à regularidade da arrematação. 4. A propositura de demanda em outro juízo não possui o condão de suspender o cumprimento de sentença nem obstar a imissão na posse do proprietário. 5. O bloqueio de valores via SISBAJUD não foi efetivado, tendo sido apenas condicionado à ausência de pagamento voluntário e de impugnação, inexistindo ilegalidade na determinação judicial. 6. A alegação de excesso de execução deve ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, momento processual oportuno para apresentação de cálculos e eventual análise judicial. 7. A desocupação do imóvel decorre diretamente da sentença transitada em julgado que reconheceu a validade da arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, 513, §2º, inciso II, 523, 525 e 903. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 437.933/RS; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807864-87.2024.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801408-24.2024.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 36771080) foi interposto por Neilson Siqueira Câmara em face da decisão (Id. 36771081) proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse sob o nº 0801452-75.2024.8.20.5001, movida em seu desfavor por Diego Antônio Batista, indeferiu o pedido antecipatório: “D E C I S Ã O Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença fazendo constar como exequente(s) DIEGO ANTONIO BATISTA e como executado(s) NEILSON SIQUEIRA CAMARA. Intime-se o executado, pessoalmente, por mandado para, desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação. Não havendo desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora, conforme dispositivo sentencial. Deixo de…

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